- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-97.2013.5.06.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que a proteção prevista no art. 1.º da Lei 8.000/90 se estende ao imóvel objeto de locação, caso dos autos, desde que seja o único imóvel do devedor e a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou a moradia da sua família. Esse também é o entendimento consubstanciado na na Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o bem penhorado como bem de família, ao fundamento de que o executado não fez prova de que o imóvel é o único de sua propriedade. 3. A exigência de prova negativa pelo executado de que não existem outros bens imóveis de sua propriedade não se afigura razoável cabendo ao exequente prova de que o bem penhorado não é o único bem do executado, indicando outros bens para que se realize a penhora pretendida. Precedentes. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, restringiu o direito de moradia e de propriedade do executado, em ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010840-97.2013.5.06.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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