- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-70.2015.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SALTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSOR. Resta incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada sob o regime celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do agravo pela violação do indigitado artigo da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS DE REVISTA . LEI13.015/2014. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O TRT deu provimento parcial ao recurso da Reclamada para deferir o adicional de 50% sobre as horas que ultrapassem 2/3 da carga horária em sala de aula, a partir de 27/4/2011 até 5/12/2014, com os reflexos. A desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não há desrespeito da jornada semanal. A consequência jurídica do desrespeito ao critério de distribuição da jornada prevista na Lei 11.738/2008 é o pagamento apenas do adicional de horas extras, e somente em relação ao período letivo que extrapolou a proporção máxima de 2/3 prevista na norma em questão, o que foi deferido pelo Tribunal Regional. Precedentes . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravos de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010211-70.2015.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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