JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-27.2015.5.05.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-27.2015.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que a reclamada "tinha ciência dos descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta com a adoção de medidas sancionatórias" , que "em que pese a segunda acionada tenha verificado a ocorrência de irregularidades desde 2014, o preposto da Petrobrás em audiência não soube explicar acerca da real ocorrência de bloqueio de faturas em face dos descumprimentos dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada" e que "os bloqueios mencionados no ID. 399062e, como registrado na planilha, seriam fruto de ordens judiciais ocorridas em outubro e novembro de 2014, mesmo período em que a parte autora foi dispensada sem receber as verbas rescisórias" . Nesses termos, a caracterização da culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Caso em que, não obstante a reclamada tenha transcrito no recurso de revista os trechos do acórdão em embargos de declaração do TRT relativos à conclusão e à disposição, deixou de apontar os fundamentos pelos quais, mediante a análise dos embargos de declaração, o TRT entendeu configurado o caráter protelatório do recurso. 3 - O registro apenas da conclusão, sem exposição das razões de decidir, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, haja vista que não permite que a parte demonstre analiticamente o desacerto da decisão e em que medida teria sido violado o dispositivo indicado. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-27.2015.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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