- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000711-37.2023.5.06.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “ não é possível concluir sobre a prática, pela autora, de atividades dissociadas do jugo do bicho ”, que “ os depoimentos indicados pela ré confirmam a tese de defesa sobre a ilicitude do objeto do contrato ” e concluiu que “não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício quando a relação de trabalho tem por objetivo a exploração de jogos de azar, pois se trata de atividade ilícita, (...), o que torna nula toda e qualquer relação de emprego”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-I, segundo a qual: “ É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico ”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000711-37.2023.5.06.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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