JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001047-38.2022.5.06.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0001047-38.2022.5.06.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. OJ 199/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que " a primeira testemunha ouvida mencionou que nas lojas eram vendidos créditos para recarga de celulares, ou seja, trouxe uma verdadeira novidade ao processo, circunstância que fragiliza sobremaneira o seu depoimento. Por sua vez, a segunda testemunha afiançou que eram realizadas nas bancas apenas apostas em jogo do bicho, corroborando, dessa maneira, a tese defensiva ". Consignou que " o serviço desempenhado pelo reclamante, como descreve em sua petição inicial ("fiscal/arrecadador e cobrança dos pontos alugados das reclamadas e fiscalizando o horário de trabalho de outros funcionários dos pontos de vendas") na verdade visava ao pleno desenvolvimento de atividade relacionada à exploração de jogo do bicho, e, portanto, revestida de ilicitude, a obstar o reconhecimento do vínculo de emprego ". O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, decidiu manter o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1 do TST, no sentido da nulidade do contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto. Nesse cenário, o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001047-38.2022.5.06.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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