- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-82.2017.5.05.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, e § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso concreto e c onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que o TRT concluiu que o Estado da Bahia incorrera em culpa in eligendo ao escolher, após processo licitatório, a empresa prestadora de serviços SANDES, bem assim aquele em que ficou assinalado que a obrigação de fiscalização contratual constava expressamente na cláusula oitava do próprio contrato de prestação de serviços constantes dos autos. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 5 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, vale acrescentar que também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT , diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, devendo, também por esse motivo, ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000472-82.2017.5.05.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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