JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-26.2017.5.15.0115

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-26.2017.5.15.0115, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os analisou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações da reclamante em seu recurso de revista divergem diametralmente do quadro fático registrado pelo TRT. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, o que encontra obstáculo no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Assim, inviável o trânsito do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NÃO HABITUALIDADE NA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, independentemente da habitualidade, nos dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas a reclamante faz jus ao gozo de intervalo intrajornada de uma hora. Sobre o tema em análise, o item IV da Súmula 437 do TST fixou o entendimento de que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Diante disso, não tendo sido comprovada a prorrogação habitual da jornada de trabalho para além das seis horas diárias contratuais, não há falar em pagamento de intervalo intrajornada de uma hora. A decisão desafia reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010087-26.2017.5.15.0115. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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