JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011628-29.2017.5.03.0180

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011628-29.2017.5.03.0180, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à ausência de extrapolação habitual da sexta hora diária e a aplicação do art. 58, §1º, da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que não ficou comprovada a alegação de que a jornada de trabalho de seis horas era habitualmente extrapolada. Extrai-se da decisão que os cartões de ponto demonstram a concessão do intervalo intrajornada de uma hora nas hipóteses em houve a extensão do labor em mais de 10 minutos diários. Verifica-se ainda que a reclamada computou o intervalo intrajornada na jornada de trabalho, não havendo a desconsideração do período de descanso para somente após apurar o labor extraordinário. Nesse contexto, não há que se falar em fruição parcial do intervalo intrajornada, sendo indevido o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011628-29.2017.5.03.0180. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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