- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-80.2017.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMANTE À TOMADORA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A TOMADORA DE SERVIÇOS PELA RECLAMANTE "; porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De plano, constata-se que, nas razões em exame, a parte não investe contra a decisão monocrática na parte em que ficou assentado que " a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 331 do TST sem nenhuma especificação de qual item teria sido violado não justifica o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST, e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT " (fl. 815), pelo que se operou a preclusão, nesse particular. 4 - No mais, reportando às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a reclamada renovou tão somente três dos cinco julgados que haviam sido apresentados no recurso de revista denegado, sendo esses três oriundos de Turmas do TST, circunstância que os torna flagrantemente inservíveis ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. 5 - Registre-se, quanto aos arestos provenientes dos TRTs da 4ª e da 1ª Regiões, que a reclamada não os reapresentou, no agravo de instrumento, em descompasso com a jurisprudência desta Sexta Turma, segundo a qual é impositiva a renovação no agravo de instrumento da fundamentação jurídica do recurso de revista (dispositivos, arestos, súmula ou OJ) , bem assim a identificação do tema a que a fundamentação jurídica se refere . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-80.2017.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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