- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001655-18.2017.5.06.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191 DO TST. ALTERAÇÃO TEXTUAL. INOCORRÊNCIA. Consoante consta do acórdão regional, a pretensão autoral atinente à base de cálculo do adicional de periculosidade já obteve pronunciamento judicial na ação trabalhista 0000753-97.2010.5.06.0006, transitada em julgado. O apelo recursal sobre título já rechaçado pelo Poder Judiciário de forma definitiva inviabiliza o novo exame de mesma questão, pois definido naquela ocasião que o adicional de periculosidade não incidiria sobre todas as verbas de natureza salarial. Releva-se registrar, por oportuno, que a parte autora não interpôs qualquer recurso, de modo que o retorno a esse debate nos presentes autos fere a coisa julgada. Frise-se que o autor, ao debater a matéria pela primeira vez, pugnou por parcelas vencidas e vincendas, o que ressalta o acerto do teor decisório ordinário que observou os termos do art. 5º. XXXVI, da Constituição da República, mesmo porque uma nova interpretação sobre o texto sumular ou mesmo a alteração de texto, em regra, não autoriza a flexibilização da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS. ADESÃO ESPONTÂNEA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a parte autora aderiu voluntariamente ao Plano de Emprego e Salários (PES) 2010, ciente de suas regras desde o início. Essa constatação fática não pode ser revisada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Além disso, o plano não apresenta ilegalidade ao estabelecer critérios objetivos para progressão por antiguidade, ainda que imponha uma limitação orçamentária para sua aplicação. Com efeito, a fixação de um montante orçamentário para progressões funcionais não configura "condição potestativa", mas sim uma adequação à realidade financeira da empresa pública, que deve respeitar restrições orçamentárias. Na hipótese dos autos, o PES/2010 determinou que a CBTU destinaria recursos anuais para progressões funcionais, alocando 90% para promoções por merecimento e 10% para promoções por antiguidade. Dessa forma, a maior parte dos empregados será beneficiada pela progressão por merecimento, o que implica que muitos deixarão de ser promovidos exclusivamente pelo critério de antiguidade. Ante o óbice da Súmula nº 126, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001655-18.2017.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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