- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-98.2022.5.06.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria; desatendendo, pois, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU. PES/2010. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E FINANCEIROS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade se sujeita a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se da observância de quaisquer outras condições, tal qual a disponibilidade financeira, exigida no acórdão regional. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão recorrido que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao obreiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-98.2022.5.06.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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