- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100746-23.2022.5.01.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT consignou que “nenhuma nulidade se verifica na prova pericial, porquanto, lastreada em farta prova documental trazida pelo Louvado a embasar suas conclusões. Infelizmente, a coisa julgada não previu o critério de promoção por antiguidade nos termos estabelecidos nos regulamentos do agravado, que são de caráter pessoal. Ressalte-se que não cabe na liquidação e execução dar interpretação extensiva à coisa julgada.” Destacou que “não há falar em cerceio de defesa ou nulidade da perícia, quanto a apresentação de documentação relativa a outro funcionário. Sobretudo, quando a coisa julgada, impõe ao exequente a demonstração do direito alegado.” E concluiu que, “não comprovada a existência de promoção geral, linear e impessoal nos regulamentos internos do agravado, ônus que era do agravante, pelo que não há como efetivar a progressão salarial deferida na coisa julgada, restando correto o laudo pericial, quanto à inexistência de valores.” A mudança de entendimento, como pretende o exequente, demandaria a interpretação e o alcance do título executivo e dos regulamentos da executada, incidindo a Súmula nº 126 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100746-23.2022.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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