- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-07.2014.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT . A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte ( interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ) . 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL 1 - Com relação à suposta contrariedade à Súmula nº 268 do TST, não foi renovado no agravo de instrumento, o que demonstra o conformismo do agravante com o despacho denegatório. 2 - Por outro lado, no caso concreto não há como se constatar a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A delimitação do acórdão recorrido é de houve interrupção da prescrição porque o protesto antipreclusivo não foi genérico, mas visou a resguardar os direitos decorrentes de extensas jornadas de trabalho, o que abrange horas extras e intervalo intrajornada. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO 1 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".Portanto, ainda que dispensável que o trabalhador ocupe cargo de gerência ou de direção, deve estar caracterizada a fidúcia especial e o pagamento de gratificação no patamar previsto na lei. 2 - Nesse particular, o Tribunal Regional, por meio da análise fático-probatória dos autos, entendeu ausente o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, nos moldes do art. 224, §2°, da CLT, ao ocupar os cargos de Gerente de Setor UA e Gerente de Relacionamento. 3 - Consignou que a análise do conjunto probatório "não confirma qualquer atividade envolvendo fidúcia especial ou que de alguma forma pudesse comprometer o empreendimento do reclamado. Não há referência a subordinados do reclamante ou mesmo ascendência sobre qualquer trabalhador. O fato de lidar com informações ' privilegiadas' não basta para caracterizar sua função como de confiança". No aspecto, registre-se que as mencionadas informações "privilegiadas", consoante consta no acórdão recorrido, relacionam-se às inerentes para desempenhar sua função no setor de recuperação de crédito, incluindo-se como tal o acesso às operações inadimplidas por mais de 60 (sessenta) dias, assim como ao cadastro e operações bancárias de clientes. 4 - Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, acerca das reais atribuições da empregada bancária, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a indicação conjunta de tópicos do acórdão do TRT em que são analisadas a compensação da gratificação de função, os reflexos das horas extras e a base de cálculo das horas extras (sem identificação específica dos fundamentos impugnados) não se presta aos fins colimados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO 1 - Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem concluiu, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, que os cartões de ponto juntados pelo banco reclamado não registram de forma fidedigna a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, razão pela qual afastada a presunção legal de validade. 2 - A matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais. 3 - Por outro lado, os arestos encontram-se inadequados, pois o agravante não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437 do TST, I, do TST, que dispõe: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1 - A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, quanto a processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/17, deve obedecer ao disposto na Lei n.º 5.584/70 e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST. 2 - No caso, como o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe são indevidos honorários advocatícios. 3 - Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - No caso dos autos não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma, estando a competência da Justiça do Trabalho adstrita à determinação de recolhimento das contribuições sociais devidas (art. 114, IX, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT), que não se limita àquelas destinadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas também abrange as devidas ao regime de previdência complementar. Há julgado da SbDI-1 deste Tribunal. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-07.2014.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.