- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-68.2015.5.15.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É de se destacar que não se verifica adstrição da presente matéria com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Isso porque não se infere do acórdão regional que tenha sido decretada a invalidade de norma coletiva. Pelo contrário, o que se observa é a condenação da ré ao pagamento de horas extras a partir da observância da jornada convencionada, tendo sido deferido à autora o pagamento, como extras, das “horas excedentes da décima segunda hora diária e do limite mensal de 220 horas’, sem prejuízo do direito previsto no § 4º do art. 71 da CLT, em sua redação originária .” (pág. 379). Assim, e uma vez que todos os arestos colacionados pela parte às págs. 429-431 se referem tão somente ao reconhecimento da validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, o que não foi objeto de debate pelo Regional, conclui-se que a divergência jurisprudencial apontada não impulsiona o apelo por ser inespecífica, na medida em que não revela a existência de tese diversa na interpretação conferida pelo Regional à matéria, já que os fatos que o ensejaram não são os mesmos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do recurso quanto aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”. Assim, e tendo em vista que o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AVISO PRÉVIO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A parte não indicou em sede de recurso de revista, quanto a nenhuma das matérias ora impugnadas, qualquer violação a artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem mesmo aponta existência de divergência jurisprudencial (vide págs. 431-432), razão pela qual o recurso é desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010913-68.2015.5.15.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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