- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000101-45.2021.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, se nega a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, o v. acórdão regional está devidamente fundamentado, com a exposição dos motivos pelos quais entendeu não caracterizada a fraude à execução, a despeito da ausência de registro do imóvel, e pelos quais concluiu ser indevido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução, motivo pelo qual não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. Em se tratando de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de petição, a sua admissibilidade está adstrita a demonstração de ofensa literal e direta a preceito constitucional, na forma do art. 896, § 2º, do CPC. Ocorre que, no caso, toda a argumentação desenvolvida pelo agravante está apoiada em dispositivos da legislação infraconstitucional, limitando-se a indicar, genericamente e sem tecer o necessário cotejo analítico, a afronta a preceitos da Constituição Federal. Incide o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, o agravante ampara a insurgência recursal apenas na alegação de afronta ao dispositivo da legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial, no que resulta desfundamentado o recurso, à luz do citado § 2º, do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000101-45.2021.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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