- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020239-47.2023.5.04.0304, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Com fundamento nas Súmulas nº 84 e nº 375 do STJ, bem como na prova documental, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda, o Regional entendeu que não foi configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi adquirido antes do direcionamento da execução ao patrimônio do alienante, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé do terceiro adquirente. O Agravante levanta questões relativas à propriedade do imóvel, que, além de serem de natureza infraconstitucional e fática, incidindo os óbices das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST, bem como do art. 896, § 2º, da CLT, não se referem ao fundamento principal do acórdão recorrido, tampouco transcrito na peça recursal, qual seja, o entendimento adotado pela Corte de origem de que se admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme a Súmula nº 84 do STJ. Incide, portanto, também, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, eis que não foram transcritos e impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que, por ser matéria de índole infraconstitucional, as violações a Constituição da República alegadas somente poderiam ocorrer, em tese, de forma reflexa. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020239-47.2023.5.04.0304. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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