JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001200-60.2006.5.05.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0001200-60.2006.5.05.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, mostra-se inviável a reforma do julgado regional, aplicando-se o óbice da Súmula n° 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001200-60.2006.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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