- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021638-62.2014.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/dao AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. CHEQUE-RANCHO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Da leitura do acórdão extrai-se que o autor, admitido em 1977, passou a perceber a parcela denominada de cheque-rancho por força de norma regulamentar em 1990, que não definia a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Acerca da controvérsia, a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte é no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do réu, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021638-62.2014.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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