- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000521-14.2020.5.05.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a matéria foi dirimida a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária. 2. Na espécie, verifica-se que a Corte de origem, após analisar o comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, concluiu que a atividade preponderante da reclamada estava ligada a construção pesada. Ato contínuo, o Tribunal Regional determinou que fossem observadas as normas coletivas ligadas a sua categoria, qual seja, a da indústria da construção pesada e infraestrutura. 3. Assim, à míngua de premissas fáticas que autorizem a conclusão inequívoca de que o autor pertencia a categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT) , resta inviabilizado o reexame da matéria por esta Corte superior, em observância aos termos da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000521-14.2020.5.05.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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