- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-75.2011.5.15.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional manteve a r. decisão que julgou extintos, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, os embargos à arrematação oferecidos pelos ora agravantes. Para tanto, procedeu aos seguintes apontamentos: a) o atual CPC não prevê embargos à arrematação; b) a alegação de ineficácia ou não da validade da arrematação, mediante provocação da parte, deve ocorrer depois do aperfeiçoamento da arrematação, mediante o ajuizamento de ação autônoma de invalidação e depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, à luz do art. 903 do atual CPC; c) os antigos embargos interpostos pelos agravantes não estão inseridos nos recursos elencados no art. 994 do CPC e, nesse contexto, o CPC de 1973 sequer legitimava o terceiro à oposição da arrematação nos autos do processo principal; d) os agravantes (Edison e Elena, que são cônjuges e Elen, filha) sequer são terceiros legitimados para discutir a arrematação; e) a condição dos agravantes de terceiros fora lhes atribuída no cadastro PJE, quando ajuizaram embargos de terceiros, que, todavia, foram julgados improcedentes; f) as decisões que consignaram a inexistência da boa fé, na compra do imóvel arrematado, transitaram em julgado, não sendo mais possível a discussão sobre o direito real de propriedade em relação ao bem arrematado ; g) os agravantes perderam, inclusive, a qualidade de terceiros interessados, a partir do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, que afastou o direito ao bem arrematado e h) os agravantes não são devedores na execução que se processa nos autos principais, motivo pelo qual lhes caberiam, tão somente, interpor os embargos de terceiro que, no caso, foram julgados definitivamente improcedentes. 2. A controvérsia em torno da legitimidade processual, bem como os aspectos relativos à propriedade do bem arrematado, foi solucionada com base na legislação infraconstitucional. Assim, se violação houvesse ao art. 5º, XXXV e LIV, da CR, seria meramente reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, §2º, da CLT. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. 4. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por razões diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000833-75.2011.5.15.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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