- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0001206-77.2010.5.06.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CSU CARDSYSTEM S.A. E TIM CELULAR S.A. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista quanto à provável violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CSU CARDSYSTEM S.A. E TIM CELULAR S.A. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 6 - Recursos de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST . AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Consta do acórdão recorrido que " relativamente ao art. 883, da CLT, (...) observo que a decisão recorrida em momento algum dispôs de forma diferente ", e que " aplicável art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91, a disciplinar especificamente a matéria e ser posterior à lei reguladora dos executivos fiscais ". Assim, carece do interesse para recorrer a reclamada, por falta de sucumbência. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 1 - O Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional, ficando afastada a afronta direta ao art. 195 da CF, que dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias; b) no período até 4/3/2009 , anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009 , quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009 , a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 2 - No caso dos autos, discute-se período misto, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 1/12/2008 e terminou em 18/3/2011, ou seja, abrange período anterior e posterior à vigência da MP nº 449/2008. 3 - Assim, ao determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2008, quanto ao período anterior à vigência da MP nº 449/2008, o TRT incorreu em má-aplicação do dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001206-77.2010.5.06.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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