- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1000457-31.2015.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT lançou tese expressa acerca da matéria, pormenorizando os motivos pelos quais entendeu que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72, lei específica voltada às peculiaridades da jornada de trabalho dos petroleiros, tratam-se de folgas compensatórias e não se confundem com o repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), na CLT (art. 67) e disciplinado na Lei nº 605/49. Reputou indevido o pleito de reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, com respaldo na jurisprudência desta Corte. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional, pelo que incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que, no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, porquanto a previsão dos diversos repousos conferidos a essa categoria advém da Lei 5.811/72 , e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem aorepouso semanal remuneradoe ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos derevezamentoou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 333, do C. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Uma vez mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos, resta prejudicada a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000457-31.2015.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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