- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011311-78.2015.5.01.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. Verifica-se que a parte não impugnou em sede de agravo de instrumento o fundamento adotado que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE REAJUSTE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Verifica-se que a parte não impugnou o fundamento adotado que ensejou a denegação do seguimento do agravo de instrumento, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido no tema. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte Regional manteve a aplicação da prescrição parcial ao pleito de suplementação de aposentadoria, ao fundamento de que a violação se renova mês a mês. O pleito versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que, em sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos moldes da Súmula 327 do TST. Decisão do TRT em conformidade com a Súmula 327 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 4º da CLT e da Sumula 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011311-78.2015.5.01.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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