JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012700-59.2008.5.01.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012700-59.2008.5.01.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REVISÃO DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não admite processamento o recurso de revista, pois a parte reclamada não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. I. Não admite processamento o recurso de revista. Isso porque fundamentado apenas em divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT), porém os arestos indicados não contêm a fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, não atendendo às exigências da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA- ALTERAÇÃO LESIVA. I . Nos termos da Súmula nº 327 desta Corte, a “pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. II . No caso, a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria funda-se no descumprimento do regulamento vigente à época da contratação do trabalhador, em face da introdução de um redutor no cálculo do benefício e da retirada de certas parcelas da base de cálculo do salário de contribuição, inclusive a PL-DL. III . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão, contrariou o disposto na Súmula nº 327 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012700-59.2008.5.01.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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