JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000503-15.2015.5.05.0492

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000503-15.2015.5.05.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III DA CLT, NÃO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O apelo trancado não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois o trecho do acórdão regional apontado na revista para fins de prequestionamento não versa sobre cerceamento ao direito de defesa da parte. Ademais, a tese recursal no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria o sistema de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte , no sentido de não ser válida a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se houver prorrogação habitual da jornada , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 2009 e encerrado em 2014. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ nº 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 186/2012, houve por bem cancelar a OJ nº 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437 do TST, segundo o qual "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada", não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012. No caso, ante a existência incontroversa de horas extras habituais , não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000503-15.2015.5.05.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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