JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000289-25.2015.5.02.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000289-25.2015.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Na hipótese dos autos, a ré sequer indica efetivamente o ponto omisso e de relevância para o deslinde da controvérsia, que não foi examinado no v. acórdão ora embargado, o que impossibilita o confronto com as razões de recurso, a fim de se constatar se ocorrera (ou não) a entrega efetiva da prestação jurisdicional. O que se verifica é a mera impugnação à fundamentação exarada no v. julgado e notório inconformismo com a solução da controvérsia, no âmbito desta eg. Sétima Turma. 3. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva prestação jurisdicional, destaca-se que o registro no v. acórdão ora embargado de que não foi apresentada contraminuta configura mero erro material e, assim, sem importar em prejuízo processual à ré. A conclusão de que houve cerceamento do direito de defesa do autor partiu da análise cuidadosa do quadro fático-jurídico delineado pelo Tribunal Regional, de modo que as alegações apresentadas na contraminuta e contrarrazões não produziram o efeito processual esperado pela ré, notadamente, convencer esta eg. Sétima Turma de que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma correta e, portanto, de modo favorável aos seus interesses. 4. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000289-25.2015.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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