JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0013466-18.2016.5.15.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0013466-18.2016.5.15.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES SANAR DE OMISSÃO EM PEDIDO AUTÔNOMO. OPORTUNIDADE DE DEFESA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da OJ nº 142 da c. SDI-1, “É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. ”. E é passível justamente porque não há nulidade absoluta, demandando a apuração de real prejuízo. 2. Há de se considerar que o efeito modificativo propriamente dito ocorre quando a correção do vício leva à alteração do conteúdo da decisão original, quando a eliminação do vício impede a manutenção do julgado sem incoerências. No entanto, o simples sanar de uma omissão referente à análise de um pedido recursal autônomo não implica necessariamente alteração da decisão, mas apenas no acréscimo de fundamentos. 3. Ainda, a oportunidade para apresentar defesa quanto a um pedido do recurso ordinário ocorre nas contrarrazões. Após sua apresentação, ou findo o prazo para tanto, nada pode ser acrescentado à defesa. Assim, caso o Juízo se omita quanto a pedido autônomo constante do recurso ordinário, caberá a ele, após provocação, a apreciação do pedido mediante cotejo com as contrarrazões, não havendo outros argumentos defensivos a serem considerados. 4. No caso concreto, a recorrente não demonstra qualquer prejuízo em razão da não manifestação quanto aos termos dos embargos de declaração do autor. Ademais, nas contrarrazões ao recurso ordinário apresentou sua defesa em relação ao pedido de integração das comissões no salário, estando perfeito o contraditório. Eventual declaração de nulidade seria inútil e afrontaria a celeridade processual. Julgados da 7ª Turma e da c. SDI-II. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013466-18.2016.5.15.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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