- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0090500-47.2009.5.01.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em face do acórdão desta colenda Sétima Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. No presente caso , esta colenda Sétima Turma, embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora de serviços, reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no mencionado princípio da isonomia, à luz da OJ/SBDI-1/TST nº 383. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 383), no sentido de que “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” . 4. O novo contexto jurídico surgido com a superveniência da tese firmada pela Suprema Corte torna inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST ( overruling ). 5. Evidenciado o descompasso do v. acórdão desta c. 7ª Turma, que dera provimento ao apelo da autora, com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), procede-se ao juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, II, do CPC . Recurso de revista da autora não conhecido no tema, em juízo de retratação. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (MATÉRIA QUE HAVIA SIDO JULGADA PREJUDICADA NO ACÓRDÃO OBJETO DE RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC). 1. Exercido o juízo de retratação, com tese desfavorável à autora, impõe-se o exame da preliminar de nulidade que havia sido julgada prejudicada no acórdão objeto de retratação, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso, porquanto a parte recorrente sequer opôs os necessários embargos de declaração para elucidação da matéria contra a qual se insurge. 3. Incidem os termos das Súmulas nos 184 e 297 desta c. Corte Superior, n ão havendo que se falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista da autora não conhecido no tema, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0090500-47.2009.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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