JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000065-65.2010.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000065-65.2010.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora não haja omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de se examinar o recurso de revista do autor à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Há descompasso do acórdão desta 7ª Turma com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, circunstância que autoriza, em juízo de retratação (arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/15), o rejulgamento da matéria. 2. O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que "a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.". 3. Desta forma, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4. A decisão anterior desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ré está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ambos os recursos merecem provimento. Recurso de revista da ré conhecido por violação do art. 37, II, da CF e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000065-65.2010.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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