JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022083-30.2017.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0022083-30.2017.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência que vem se firmando nesta Corte, é válida a adoção, pela CORSAN, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo que se falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão (Súmula nº 126/TST), que a parte ré demonstrou a adoção de percentuais distintos de promoção por antiguidade a cada ano, não estando evidenciado que o autor foi preterido na ordem de classificação ou que teve tratamento desigual em relação aos demais empregados. O apelo, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022083-30.2017.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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