JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020061-63.2023.5.04.0251

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020061-63.2023.5.04.0251, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada a percentual de empregados a serem contemplados, desde que diferente de zero, a ser fixado pela diretoria da empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 98 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem-se firmando no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis para as promoções por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, pois inserida no poder diretivo do empregador. 4. Num tal contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis à promoção por antiguidade não constitui condição potestativa, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020061-63.2023.5.04.0251. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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