JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020824-11.2023.5.04.0204

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso de Revista 0020824-11.2023.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO  CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 67 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, incumbe ao empregador comprovar o descumprimento de requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios utilizados no processo promocional nem as razões pelas quais o reclamante não foi contemplado nas progressões por antiguidade. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando a decisão agravada em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020824-11.2023.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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