- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000256-24.2023.5.02.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000256-24.2023.5.02.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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