- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000719-56.2023.5.02.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como o não pagamento de horas extras, consubstanciam falta grave do empregador, aptas a gerar a ruptura do contrato de trabalho, na modalidade de rescisão indireta. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000719-56.2023.5.02.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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