- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001338-23.2021.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES PLÁSTICOS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PERICULOSIDADE. MÁ-APLICAÇÃO DA OJ 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade de adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquidos inflamáveis, em tanques plásticos, no interior de edifício. 2. Consta do v. acórdão regional a existência de laudo pericial que atestou o trabalho em condições de risco, decorrentes de diversas irregularidades constatadas nos locais onde os tanques estavam instalados, tais como armazenamento de óleo diesel em 3 (três) tanques plásticos e não metálicos instalados no térreo e no primeiro andar do edifício; “ os sistemas elétricos dos locais onde estão instalados tais tanques não são a prova de explosão” ; “ao lado do tanque instalado no pavimento térreo foi evidenciado um painel elétrico danificado, com sua parte interna exposta, facilitando a ocorrência de um curto-circuito e consequentemente de um princípio de incêndio envolvendo o tanque de armazenamento de óleo diesel” e “instalação de dois tanques na mesma sala junto com os geradores e sistemas elétricos inadequados ”. 3. Entretanto, a eg. Corte de origem, por não estar adstrita ao laudo, entendeu improcedente a pretensão ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “ as atividades executadas pela demandante não se inseriam no quadro de atividade e operações do Anexo II da NR 16, bem como que ela não transitava pela área de risco, vale dizer, na bacia de segurança (salas onde se encontravam os tranques e geradores), pois laborava no 4º andar da edificação vertical ”. Registrou que “não se trata de malferir a OJ 385 da SDI-1 do TST, no que se refere à extensão da periculosidade para todo o prédio de construção vertical, mas apenas e, tão somente, aplicar as normas regulamentadoras”. 4. A NR-20, com redação conferida pela Portaria SIT nº 308, de 29.02.2012 e pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09/12/2019 (incidentes ao período imprescrito), exige que, para a instalação do tanque no interior do edifício, “os tanques devem ser metálicos”, devem estar “ separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo” e “ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor”, critérios não observados pela Ré. 5. A OJ 385 da SBDI-1/TST, por sua vez, reconhece o direito do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em condições irregulares. 6. Nesse contexto, e diante das irregularidades constatadas pelo perito que ensejaram a caracterização da periculosidade, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para deferir o adicional de periculosidade à autora. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJ 385 da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001338-23.2021.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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