- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000666-56.2023.5.21.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que "(...) a) Foi constatado que o estabelecimento possui três geradores, (...) c) Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local. (...) f) Embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. (...)". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000666-56.2023.5.21.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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