JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100921-62.2021.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100921-62.2021.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: GMKA/acj AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL APLICADO NAS PROGRESSÕES. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELA PERMANÊNCIA NO PCCS/1995. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL APLICADO NAS PROGRESSÕES. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELA PERMANÊNCIA NO PCCS/1995. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Sustenta a parte que “ a causa de pedir desta demanda é a declaração de permanência do Recorrente no PCCS/1995 (...), e, consequentemente, a condenação da Recorrida na aplicação da diferença do percentual que deveria ser aplicado por força do PCCS/1995, que é de 5%, nas progressões já concedidas (com base no PCCS/2008) e nas evoluções salariais futuras que o Recorrente fará jus com base nos parâmetros estabelecidos no PCCS/1995, enquanto permanecer no referido plano, respeitando-se o contrato de trabalho e as garantias dele decorrentes (468 da CLT)”. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever no recurso de revista todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. No trecho transcrito somente consta que, apesar da opção do reclamante pelo PCSS/1995 foram concedidas progressões em 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, 2020 e 2021, com base no PCCS/2008: “o autor vem sendo contemplado com progressões funcionais com base no PCCS 2008 desde 2008, em anos quase que alternados, como se vê da ficha funcional de fls. 363. Ali é possível verificar a concessão de progressões em 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, 2020 e 2021.” Contudo, para análise da alegação do reclamante de que faria jus ao percentual de 5% previsto no PCCS/1995 sobre as progressões já concedidas, seria necessário que constasse nas razões do recurso de revista o seguinte trecho da decisão do Regional: “ Na verdade, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que, ao contrário do que o mesmo defende, consta expressamente a previsão de que para aqueles empregados que optassem em permanecer no cargo previsto no PCCS 1995, os critérios para as promoções deveriam ser os estabelecidos no PCCS de 2008, conforme se afere pela leitura do item 8.8.1 do PCCS de 2008, acostado no id 1e99c80: ‘8.8.1 Os empregados que optarem em permanecer no cargo de motorista do PCCS/1995 poderão participar dos mecanismos previstos no PCCS /2008, em conformidade com os critérios estabelecidos no PCCS/2008’ ." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100921-62.2021.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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