- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0100268-95.2016.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO DE RELATORIA DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECEBIDO POR REDISTRIBUIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Observa-se ser nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. A parte não demonstra a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas apenas o seu intuito de obter nova análise da matéria de fundo por meio de via inapropriada. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100268-95.2016.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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