JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001511-46.2013.5.03.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001511-46.2013.5.03.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TST. TEMA 002 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 894, §2º, DA CLT. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 002), a SDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva e da circunstância de as horas remuneradas serem efetivamente trabalhadas ou não. Inviável, portanto, o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Trata-se de controvérsia acerca da competência material para apreciar pedido de reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições a entidade de previdência privada não integrante do polo passivo da demanda. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento adotado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . Precedentes. Embargos conhecidos e providos. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DISSOCIADA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, a sujeição a jornada de oito horas sem exercício de função de confiança ensejou à Reclamante, bancária, o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras. Diversamente do que decidiu a Eg. Turma, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que, em situações como a presente, o cálculo das horas extraordinárias deve ser realizado com base na remuneração recebida durante a jornada de oito horas, nos termos da Súmula 264 do TST, sem se cogitar de pagamento proporcional à jornada de seis horas. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001511-46.2013.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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