- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos 0002444-54.2014.5.03.0180, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para declarar a incompetência desta Justiça para julgar a lide, com amparo na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453. Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050.Precedentes Recurso de embargos conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELA JORNADA DE OITO HORAS. No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão Regional que determinou a inclusão na base de cálculo das horas extras a gratificação de função proporcional à jornada de 6 horas, como forma de evitar enriquecimento sem causa da Autora, uma vez que afastado o exercício da função de confiança (artigo 224, §2º, da CLT). Entretanto, afastada a fidúcia especial, o entendimento pacificado nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que integra a base de cálculo das horas extras a gratificação de função percebida à época em que cumprida a jornada de oito horas (Súmula 109 do TST). Dessa forma, o cálculo das horas extraordinárias (7ª e 8ª) deve ocorrer com base na remuneração recebida durante a jornada de oito horas. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002444-54.2014.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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