- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000509-60.2023.5.06.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças de comissões já foi amplamente debatida e pacificada por esta Corte Superior, a qual, mediante Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que a supressão ou modificação da forma ou do percentual de pagamento de comissões, quando acarretar prejuízo ao empregado, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de que tais parcelas não possuírem previsão expressa em lei, sendo resultantes de ajuste contratual ou norma interna da empresa. II. No caso dos autos, a pretensão do reclamante refere-se ao pagamento de diferenças salariais oriundas de alteração na forma da remuneração de salário fixo + comissões para apenas comissões, implementada no final de 2011. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado está o prazo prescricional aplicável. III. Ademais, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição trabalhista observa o prazo bienal contado a partir da extinção do contrato de trabalho e o prazo quinquenal incidente sobre créditos anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese em análise, tratando-se de parcela decorrente de alteração contratual e não assegurada por preceito de lei, a prescrição aplicável é a total, nos moldes da Súmula n.º 294 do TST. IV. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição da pretensão, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000509-60.2023.5.06.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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