JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010651-22.2021.5.03.0075

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0010651-22.2021.5.03.0075, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL - COMISSÕES . A questão envolve parcela de comissões nunca percebida durante o contrato de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, concluindo pela prescrição parcial, “ na medida em que a lesão ao direito do trabalhador renova-se mês a mês quando do descumprimento do pactuado, tornando-se inaplicável a Súmula 294 do Col. TST, pois não se verifica a hipótese de ato único do empregador ”. A decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo descumprimento pela empresa quanto ao pagamento da comissão no valor acordado, aplica-se a prescrição parcial, e não a total a que se refere a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que trata das hipóteses de alteração do pactuado. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010651-22.2021.5.03.0075. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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