JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020759-35.2017.5.04.0201

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020759-35.2017.5.04.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "é incontroverso que o autor parou de receber comissões a contar de agosto de 2013, o que também se verifica dos contracheques (ID. cc81208 - Pág. 4)". A alteração contratual lesiva ao reclamante ocorreu em agosto de 2013 e consistiu na supressão do pagamento de comissão. 2. A supressão ou alteração das comissões revela-se como ato único e positivo do empregador, atraindo a prescrição total, conforme OJ 175 da SBDI-1: "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". 3 . Contudo, ainda que seja total, e não parcial, não há como acolher a prescrição extintiva da pretensão do reclamante à percepção de comissões e seus reflexos, uma vez que entre a data da lesão ( actio nata ) - agosto de 2013, e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista - 01/06/2017, não restou ultrapassado o período de cinco anos. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020759-35.2017.5.04.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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