- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000375-25.2017.5.05.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA EMPRESARIAL INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que pronunciou a prescrição total da pretensão relacionada aos avanços de nível salarial com base na norma interna nº 302-25-12 de 1984, considerando o teor da Súmula nº 294 do TST e a superveniência de alteração dos critérios estabelecidos na norma em questão por ato do empregador. 2. A questão em discussão, portanto, consiste em analisar a prescrição, se total ou parcial, incidente sobre a pretensão do Reclamante a diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas no regulamento interno vigente à época de sua admissão, posteriormente revogado por outra norma empresarial, conforme consta do acórdão regional. 3. O entendimento adotado reiteradamente pela jurisprudência do TST, com fundamento na Súmula nº 452, é no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de promoções por merecimento estão relacionadas ao descumprimento de regulamento empresarial, e não a alteração do contrato. 4. Isso significa que a lesão sobre a qual as partes controvertem estaria se protraindo no tempo, renovando-se mês a mês, de modo a justificar a incidência da prescrição parcial. Transcendência política reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000375-25.2017.5.05.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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