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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002218-31.2012.5.03.0144

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002218-31.2012.5.03.0144, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA Nº 1232 DO STF. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. O acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pela rejeição aos Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT. No caso dos autos, verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o Agravo Interno não foi provido em razão de óbice de natureza processual constatado (Súmula nº 422, I, do TST), circunstância que impediu a análise do mérito da controvérsia. Além disso, registre-se que o Tema nº 1232 do STF discute a "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", enquanto a controvérsia dos autos envolve a desconsideração da personalidade jurídica, matéria não abarcada pela suspensão determinada. Logo, não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002218-31.2012.5.03.0144. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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