- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000239-08.2020.5.02.0421, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. VÍCIO SANÁVEL. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista por deserção pela inexistência de preparo, ante a falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. O Agravo de Instrumento se baseia na alegação de que se trata de vício sanável. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Sexta Turma, a ausência desse documento específico pode ser suprida por meio da indicação do número de registro e demais dados da apólice, nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019. Superado o óbice reconhecido no juízo de admissibilidade realizado na origem, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST e, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pela Reclamante em juízo. A Corte Regional concluiu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, mas ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Julgados. Portanto, ainda que por outro fundamento, deve ser desprovido o Agravo de Instrumento, o que torna prejudicada a análise da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000239-08.2020.5.02.0421. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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