- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0021219-36.2017.5.04.0261, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA I – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial. 2. Conquanto o aludido dispositivo legal autorize a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial, a parte recorrente deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Na hipótese, observa-se que a apólice apresentada atende os critérios dispostos no referido Ato Conjunto. 4. Isso porque, apesar do disposto na Cláusula 15 das Condições Gerais, a qual regula a possibilidade de haver rescisão unilateral do contrato, a Cláusula 10.2. do Capítulo referente às Condições Especiais se sobrepõe a esta ao dispor que “ Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do tomador, seguradora, segurado ou de qualquer um destes .” 5. Tem-se neste aspecto que a apólice observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Precedentes. 6. Ademais, a análise da cláusula 1.2. deve ser feita em conjunto com a cláusula 6.2., a, uma vez que, não obstante a previsão existente na cláusula 1.2 que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado, verifica-se que a cláusula 6.2.a estabelece de forma expressa a caracterização do sinistro e o consequente pagamento da indenização com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, exatamente como exigido no artigo 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. Precedentes. 7. Dessa forma, não houve deserção, razão pela qual este óbice deve ser afastado. Passo, portanto, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. II – RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que as demandadas celebraram contrato de prestação de serviços. Fez constar que a autora, na condição de empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada, que se beneficiou da sua mão de obra em face do contrato firmado. Com tais fundamentos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. 3. Tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Ademais, esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Quanto à discussão a respeito da limitação da condenação ao período de período da prestação laboral com a tomadora de serviços, carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, no particular. 5. Estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. 6. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Precedentes. 2. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na espécie, a Corte Regional consignou que, tendo sido ajuizada a presente ação anteriormente às modificações introduzidas pela supramencionada lei, eram indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 4. Estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. 5. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021219-36.2017.5.04.0261. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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