JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010204-62.2022.5.18.0081

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010204-62.2022.5.18.0081, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. A decisão regional encontra-se em consonância com entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Agravo Interno a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. Prevalece nesta Corte superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010204-62.2022.5.18.0081. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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