- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0011771-90.2022.5.15.0153, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40/2016/TST. A matéria não foi examinada no despacho de admissibilidade, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento da questão pelo Tribunal Regional. Operada a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à reforma trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011771-90.2022.5.15.0153. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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