- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-84.2021.5.05.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 896, § 7º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que o entendimento da Turma Regional está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, erigindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, referido entendimento não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista sob o prisma do art. 896, “c”, da CLT. 2 - No Agravo de Instrumento, a Recorrente alega que a análise do mérito das razões expostas no Recurso de Revista não requer revolvimento de matéria fática; que o TRT, ao realizar o despacho de admissibilidade, deve “limitar-se a verificar o preenchimento dos requisitos”; e que a matéria encontra-se prequestionada. 3- In casu, a Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não demonstrando divergência entre os fundamentos apresentados no acórdão regional e a jurisprudência atual do TST. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT no despacho de admissibilidade. 4 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000423-84.2021.5.05.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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